
Segundo o Art. 104 do Código Civil, as pessoas capazes e com livre disposição de seus bens, podem reunir-se para praticar atos jurídicos, desde que não vedados pela legislação ou que sejam realizados conforme prescrição legal. O proprietário tem direito de usar seu imóvel, em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais, de acordo com o Art. 1.228, do Código Civil. Mas no caso das construções, como isto se aplica?
Para realização de construções existem dois regimes básicos: a incorporação, regime no qual aos organizadores (ou incorporadores) é permitida a venda na planta de unidades a serem construídas e a autoconstrução, no qual uma ou mais pessoas realizam um empreendimento, para uso próprio ou comercialização futura, após o habite-se.
A autoconstrução pode ser organizada pela instituição de um condomínio ou pela constituição de associação.
O diretor Jurídico do
Instituto IBEI, Paulo Viana, explica que após a constituição do condomínio, faz-se o registro na Receita Federal, para obter o CNPJ. Em seu nome são realizadas as movimentações da obra, tais como contratação de mão de obra e empreiteiros, compra de materiais, recebimentos e pagamentos, conta bancária, contador, entre outros, explica.
A principal desvantagem da autoconstrução através da instituição de um condomínio é quanto às questões envolvendo pagamento. Sendo os condôminos co-proprietários, no caso de uma eventual inadimplência das parcelas de contribuição por um deles, fica inviabilizada a retomada de sua fração e o leilão para terceiros, previsto na incorporação, afirma.
Na próxima semana, o "Direito Imobiliário em debate" abordará quais as vantagens e qual o procedimento para a realização de uma construção através do sistema de associação.