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Rodrigo Barreto

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Brasília, Distrito Federal

Sócio da Baroli Imóveis, Administrador de Empresas, habilitado em Marketing (nível superior), Corretor de Imóveis e Membro: NAR of Realtors® USA (Corretor de Imóveis Internacional).
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Vantagens de gravar ligações telefônicas. Voltar

Postado por: Rodrigo Barreto  |  08/07/2012 22:04:14

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Há algum tempo utilizo a gravação telefônica por meio do meu aparelho celular. Passei a me beneficiar dessa ferramenta tecnológica para facilitar meu dia a dia. Em determinadas situações, por impossibilidade de anotar algumas informações ou recados importantes, já que gravo as ligações automaticamente, recorro aos áudios para, em momento oportuno, fazer as devidas anotações e registros.

Além da facilidade apresentada acima, a gravação de conversas telefônicas podem servir de prova em favor de quem a executa, quando não expõem informação sigilosa ou invasiva do interlocutor que não tem ciência da gravação. Ou seja, em alguns casos, a justiça vem reconhecendo como prova lícita, a gravação telefônica, mesmo quando um dos interlocutores não sabe que sua conversa está sendo gravada.

A gravação de conversas, realizada por um dos interlocutores, pode ser utilizado como prova em favor de quem a efetua, conquanto não diga respeito a conteúdo sigiloso ou invasivo da intimidade daquele que não tem ciência do expediente. Dito de outro modo, "a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita" (STF, AI 578.858 AgR/RS. Rel. Min. Ellen Gracie). Na espécie, as conversas relatadas apenas dizem respeito ao negócio jurídico que pretende o recorrente fazer prova, o que encerra sua admissibilidade. A simples autorização de venda autoriza a cobrança de comissão de corretagem, desde que evidenciado que o corretor de algum modo participou efetivamente do negócio, aproximando as partes. No caso, sem olvidar que a venda do imóvel ocorreu com intervalo superior a três anos, e por valor significativamente superior ao inicialmente autorizado ao recorrente, não foi demonstrada a efetiva participação no negócio, senão em sua fase inicial, nos termos da autorização então conferida. De outro vértice, a ausência de exclusividade na venda não inibe o proprietário de fazê-lo diretamente ou por interposta pessoa que não o nominado corretor, hipótese em que não é devida a comissão (STJ, Resp 555.929/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito).

Normalmente quando se trata de dinheiro, principalmente quando são valores vultosos, alguns clientes crescem os olhos. É comum nos deparamos com esse tipo de situação ou, pelo menos, sabermos de casos ocorridos com colegas profissionais do ramo imobiliário. Assim, quando um cliente quiser se esquivar do pagamento do honorário devido ao corretor pela transação imobiliária, a gravação telefônica pode ser uma prova de que houve participação direta do corretor na negociação.

Lembro, mais uma vez, que é de suma importância que o corretor possua autorização de anúncio do imóvel, termos de visita assinados pelos clientes que visitaram o imóvel. Mas, mesmo tendo todas essas precauções, por vezes, surgem proprietários ou compradores de imóveis que tentam encontrar algum percurso diferente para se livrarem do compromisso firmado com o corretor.

Espero que nenhum colega corretor necessite vivenciar essa infeliz experiência, mas como cuidado nunca é demais, meu conselho é: grave suas conversas telefônicas, mantendo a ética e profissionalismo, não só para facilitar sua rotina de trabalho, mas para formar prova contra possíveis aproveitadores.



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