É a fiança uma garantia pessoal, estando definida legalmente no artigo 818 do Código Civil, que aduz: "pelo contrato de fiança, uma pessoa garante e satisfaz ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra". Nestecontrato estabelece-se entre credor (locador) e fiador, uma relação de confiança, pois, em havendo uma garantia da locação, acredita o locatário-credor que, em caso de não pagamento por parte do inquilino, assumirá o fiador a responsabilidade em pagar o aluguel, existindo, de outra parte, também, a confiança do fiador em relação ao devedor (inquilino) de qu e ele honrará o pagamento da locação, pois, caso contrário, terá o fiador que pagá-la.
O único imóvel, conhecido como bem de moradia de pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário (inquilino). O entendimento faz-se através da Lei 8009/1990 em seu artigo 3º inciso VII, confirmação dada pelo Tribunais Superiores, STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do STF (Supremo Tribunal de Justiça). O contrato de fiança, caracteriza-se pela garantia do pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, pelo fiador, caso não haja o pagamento imediato pelo devedor da obrigação, o inquilino.
Portanto, o fiador contraí obrigação secundária e acessória, para qual presta um compromisso através de contrato de locação, podendo o seu único imóvel ser penhorado e levado a leilão para garantir o pagamento ao locatário, em caso de inadimplência do locador.